LC 192/2022 e da LC 194/2022.
As LC 192/2022 e LC 194/2022 modificaram a dinâmica de tributação dos combustíveis, da energia elétrica, das comunicações e do transporte coletivo. Na prática, as leis limitavam a alíquota do ICMS de combustíveis ao valor fixado para operações em geral. Governadores de 11 estados alegavam que a mudança gerou uma queda abrupta da arrecadação e comprometeu os serviços essenciais prestados à população, motivando o questionamento da constitucionalidade.

Realização de acordo entre a União, os Estados e o DF.
Um acordo parcial já havia sido definido após diversas reuniões de uma comissão especial criada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações. O texto, homologado em dezembro do último ano, estabeleceu a criação de um grupo de trabalho com representantes da União e dos estados para revisar os critérios de apuração das perdas de ICMS e definir o valor da compensação.

A proposta aprovada pelas partes e trazida ao STF prevê uma compensação proporcional à perda de arrecadação de cada ente federado. Os repasses serão feitos mensalmente até 2025. Valores eventualmente recebidos devido a liminares concedidas pela Corte em outras ações serão descontados do total.

Se a compensação tiver ocorrido de forma superior à definida no acordo, os valores excedentes serão incorporados ao saldo devedor de contratos de refinanciamento de dívida. Caso não haja contratos do tipo, serão firmados contratos específicos ou convênios para custeio de obras de interesse federal.

A União também dará baixa de cadastros restritivos nos quais tenha inscrito estados com base na compensação implementada por decisão liminar.

Também foram suspensas outras ações que tratam do ressarcimento. Os estados e o DF se comprometeram a não ajuizar novos processos contra a União sobre o tema. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/stf-homologa-acordo-perdas-icms-combustiveis)

A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários.
Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo, buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas.

No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.

Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento.
STF. ADPF 984/DF, ADI 7.191 2º JULG/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (info 1097).

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