Exemplo didático.
Antônio é pai de Luciana e Arlindo. Arlindo faleceu em 2021 deixando um filho: Rafael. Antônio faleceu.

Como será dividida a herança?
Luciana herda 50% por cabeça. Rafael herda 50%, por representação do pai pré-morto.

Voltando ao exemplo didático…
Ocorre que Arlindo faleceu deixando muitas dívidas e um patrimônio insuficiente para solvê-las.

A herança recebida por Rafael (deixada por seu avô) poderá responder pelas dívida de Arlindo?
Não. O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas.

Controvérsia.
Trata-se de discussão para saber se o patrimônio deixado pelos país de herdeiro pré-morto responde por suas dívidas. No caso, o Juízo de primeiro grau o excluiu do polo passivo da execução, considerando que já houve a partilha dos bens deixados por ele entre os seus herdeiros. Contudo, o Tribunal de origem entendeu que o espólio tinha legitimidade para figurar no polo passivo, pois ainda existiam bens sujeitos à sobrepartilha, provenientes da herança dos pais do devedor falecido.

Sobrepartilha.
Entende-se que sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida:
Se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva;
Se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva.

Assim, segundo a doutrina, “a sobrepartilha retrospectiva envolve a localização (descoberta) de bens e/ou de direitos que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, sendo necessário que se instaure novo processo em razão do inventário primitivo já ter findado”.

O caso não trata de sobrepartilha.
Verifica-se, assim, que o caso não trata de sobrepartilha, pois não se discute o patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, mas sim o patrimônio herdado por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil.

A herança em momento algum integra o patrimônio do pré-morto.
Ensina a doutrina que “o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome”.

Assim, nem mesmo por ficção legal a herança integra o patrimônio do descendente pré-morto. Por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor falecido, cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes.
STJ. AREsp 2.291.621-RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024 (info 836).

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