Exemplo Didático:
Imagine que João, um empresário, foi vítima de um crime de fraude cometido por Carlos. Carlos, utilizando documentos falsos, conseguiu contrair empréstimos em nome da empresa de João, causando um prejuízo significativo. João descobre o ocorrido e denuncia Carlos à polícia. Após investigações, Carlos é denunciado pelo Ministério Público por fraude, sendo que na denúncia não há pedido expresso de fixação do valor mínimo indenizatório na forma do art. 387, IV, do CPP.

Na ação penal contra Carlos, João decide participar do processo como assistente de acusação, apresentando um pedido para que seja fixado um valor mínimo para a reparação dos danos que sua empresa sofreu devido à fraude.

João, ao se habilitar como assistente de acusação e fazer um pedido fixação de valor mínimo indenizatório supre a necessidade de que o pedido constasse na denúncia?
Não. O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, IV, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.

Necessidade de pedido expresso para a fixação de valor mínimo de indenização à vítima.
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (Art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

Em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos:
(i) não exige instrução probatória específica,
(ii) requer um pedido expresso e
(iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.
STJ. REsp 1.986.672-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/11/2023, DJe 21/11/2023 (info extraordinário 16).

O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, IV, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
Sobre o tema, entendia a Sexta Turma do STJ que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.

No caso, muito embora a empresa vítima haja ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou o pedido expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, referido valor mínimo indenizatório, com fundamento no art. 387, IV, do CPP não consta da denúncia, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal, conforme o entendimento ora sedimentado no STJ.
STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024 (info 805).

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