Conceitos necessários.
Compensação Tributária: Modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte utiliza créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública para compensar débitos tributários. É prevista nos artigos 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
PER/DCOMP: Declaração eletrônica para realizar pedidos de compensação de créditos tributários administrados pela Receita Federal.
Exemplo didático.
A empresa “X Ltda.” impetrou um Mandado de Segurança para garantir o direito de compensar créditos tributários de PIS, pagos indevidamente, com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Em 20/04/2011 (Quatro anos, onze meses e vinte dias depois do trânsito em julgado do MS), a empresa fez pedido de compensação via PER/DCOMP e através de um formulário físico. Em 20/05/2011 o pedido foi despachado em 30/05/2011 o contribuinte foi cientificado.
Em 20/05/2016, o contribuinte tentou transmitir a declaração eletrônica de compensação, o que foi rejeitado pelo fisco em virtude da prescrição.
(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito;
(b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado);
(c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco;
(d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte;
(e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação.
Em síntese, a discussão foi travada nos seguintes termos:
O contribuinte alega que o pedido de habilitação em 20/4/2011 INTERROMPEU o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, o prazo reiniciou, voltando a correr por inteiro após a sua cientificação em 30/05/2011.
Já o fisco alega que o pedido de habilitação em 20/4/2011 SUSPENDEU o prazo prescricional de 5 anos. Portanto, o prazo não reiniciou, voltando a correr apenas pelo prazo que ainda faltava após a sua cientificação em 30/05/2011.
Com o pedido de habilitação houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional?
Suspensão.
Ocorreu a prescrição?
Sim. Delineado esse quadro fático pelo Tribunal de origem, não há como afastar a prescrição da pretensão compensatória postulada porque apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do CTN, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação.
Compensação Tributária.
A compensação é espécie de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, sendo dessa forma disciplinada no art. 170 do mesmo normativo legal, nos seguintes termos.
Código Tributário Nacional.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Nesse sentido, a Lei n. 9.430/1996, no art. 74, trouxe regulamentação sobre a compensação tributária, forma de ressarcimento de créditos do sujeito passivo pela Fazenda Nacional, assim dispondo:
Lei nº 9.430/1996
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
[…]
§ 14. A Secretaria da Receita Federal – SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.
Instrução Normativa 600/2005.
Diante da permissão legal para a disciplina da compensação tributária, a SRF editou a Instrução Normativa 600, de 28 de dezembro de 2005, já revogada, trazendo a previsão de que: Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51).
O § 2º, inciso IV, dessa mesma instrução normativa trazia a previsão de que o pedido de habilitação do crédito seria deferido mediante a confirmação de que tinha sido formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão. A instrução normativa em questão foi objeto de sucessivas atualizações ao longo dos anos. Todavia, é possível observar que a administração tributária federal sempre considerou bifásico o procedimento para a compensação administrativa, ou seja, após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa de tais créditos.
Prazo prescricional para o requerimento: 5 anos.
Assim definido o procedimento compensatório, é necessária a sua adequação às balizas temporais estabelecidas para a postulação do direito reconhecido e que não estão sujeitas a qualquer modificação por critério das partes. O art. 168 do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
A fase prévia de habilitação administrativa do crédito, momento em que se faz a análise de requisitos essenciais para a efetiva compensação tributária, seria capaz de causar a interrupção do prazo prescricional?
Não. Isso porque, apesar de não haver legislação federal com tamanha especificidade sobre o tema, não se pode desconsiderar a previsão contida no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas públicas desde de muito antes do ordenamento constitucional vigente e que, diga-se de passagem, foi por ele recepcionado. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 trouxe norma expressa acerca da suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos:
Decreto n. 20.910/1932.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo.
Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia posta, não se observam motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório. A título de complemento, destaco que o Parecer Normativo Cosit 11/2014 solucionou a controvérsia concluindo que, “[n]o período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo”.
Sendo assim, não há como afastar a prescrição da pretensão compensatória postulada porque apresentada fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do CTN, quando somados os períodos que antecederam e sucederam tal pedido de habilitação.
STJ. AgInt no REsp 1.729.860-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024 (info 810).