Exemplo didático.
Em face de um acórdão proferido pelo TJ-RJ, Pedro interpôs Recurso Especial. O presidente do TJ-RJ entendeu que o recurso tratava sobre matéria de fato, e deixou de receber com base na Súmula 7-STJ.

Pedro, então, apresentou pedido de reconsideração com pedido subsidiário de recebimento da petição como agravo em recurso especial. A Presidência do TJ-RJ não conheceu do pedido.

Houve usurpação da competência do STJ?
Sim. Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.

A competência para julgamento do agravo em recurso especial é do STJ.
A competência do STJ para o julgamento do agravo em recurso especial advém, indiretamente, do próprio texto constitucional, que de forma expressa lhe atribui a competência para o julgamento do recurso especial – lastreado nas hipóteses do inciso III do art. 105 da Carta Magna – que lhe antecede.

Cabe o ajuizamento de reclamação.
Assim sendo, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.

Agravo em Recurso Especial.
A inadmissibilidade do recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo abre a oportunidade para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que tem o propósito exclusivo de ascensão do correlato recurso especial a esta Corte Superior e cuja competência para julgamento é exclusiva do STJ.

Embora o STJ já tenha adotado o entendimento no sentido de se mitigar a regra da impossibilidade de se negar trânsito ao recurso de competência do tribunal hierarquicamente superior, sem que isso configure usurpação de competência, tal possibilidade só ocorre quando constatado o seu manifesto descabimento, a caracterizar a existência de erro grosseiro.

Não há, portanto, que se cogitar de um juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, por ausência de previsão expressa e constatação de silêncio eloquente (intencional) do legislador. Há tão somente de um juízo de retratação, que, caso positivo, ocasionará a admissão do recurso especial anteriormente denegado e a consequente submissão do feito ao STJ.

Subida do agravo em recurso especial ao STJ.
A subida do agravo em recurso especial ao STJ independe de estarem demonstrados os seus pressupostos recursais, deliberação esta que se reserva exclusivamente a esta Corte Superior.

Princípio da fungibilidade.
A previsão do juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial permite concluir que o agravo em recurso especial possui efeito regressivo, assim como o agravo interno, de maneira que, segundo a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.

Logo, vê-se que o pedido de reconsideração apresentado perante a Presidência da Corte de origem pode ser admitido como agravo em recurso especial, sobretudo quando há pedido subsidiário nesse sentido, sendo de competência exclusiva o seu processamento e julgamento, de modo que a decisão pelo seu não conhecimento acaba por usurpar a competência do STJ.
STJ. Rcl 46.756-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024 (info 819).

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