Caso concreto.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional do Estado.

Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Inviável, portanto, o conhecimento do incidente, já que a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nessa linha de consideração: “O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01” (AgInt no PUIL 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020).
STJ. AgInt no PUIL 3.272-MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 16/3/2023 (info 777).

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