O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente. STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia
Discute-se a necessidade de comprovação da alteração patrimonial ou da capacidade econômico-financeira do requerente, quando a gratuidade da justiça é requerida pela primeira vez após a primeira manifestação da parte nos autos, especialmente em fase recursal.

Pedido superveniente de concessão da gratuidade judiciária
A gratuidade de justiça é um benefício que assegura às pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência econômica, a dispensa do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Tal benefício visa garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, independente da situação econômica.

O pedido de concessão pode ser formulado em qualquer fase processual, incluindo a fase recursal, conforme disposto no art. 99, caput e § 1º do CPC, o qual expressamente prevê a possibilidade de solicitação por petição simples, não exigindo a legislação, portanto, comprovação de alteração patrimonial específica caso a solicitação seja feita após o início da ação.

Caso Concreto Didático
Carlos ajuizou ação indenizatória contra Marcelo sem requerer a gratuidade judiciária. Por oportunidade da apresentação de agravo interno, Carlos requereu a gratuidade judiciária.

É necessário que Carlos comprove a alteração econômica superveniente para obter o benefício da gratuidade?
Não. O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.

Momento da Formulação do Pedido
A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase processual, conforme o disposto no art. 99 do CPC, sendo permitido inclusive no âmbito recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o pedido pode ser apresentado a qualquer tempo, destacando que “o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo” (§ 1º do art. 99 CPC).

Portanto, o requisito para concessão do benefício permanece sendo a comprovação da insuficiência econômica atual, não havendo necessidade da demonstração específica da alteração patrimonial desde o início do processo.

Não Retroatividade do Benefício
Ainda que o benefício seja concedido em momento posterior, é importante destacar que ele não possui efeito retroativo, não abrangendo encargos anteriores à concessão, especialmente os honorários advocatícios fixados anteriormente ou custas já devidas. Nesse sentido, o julgado esclarece que:

“Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Ou seja, o indivíduo que o pleitear em momento posterior não está desincumbido dos débitos anteriores ao deferimento da benesse, entre os quais se incluem os honorários advocatícios a que fora previamente condenado”.

Ou seja, encargos já definidos antes da concessão da gratuidade permanecem exigíveis.

Situação Distinta: Revisão do Benefício já Analisado
O julgado pontua ainda uma situação diferente, na qual a gratuidade já tenha sido anteriormente negada ou concedida e ocorra alteração da situação econômica do requerente, permitindo revisão. Nessa hipótese específica, sim, haverá necessidade de comprovação documental do fato superveniente que alterou a situação econômica anteriormente avaliada.

Conclusão
Conclui-se que, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, o pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação da parte nos autos, especialmente em fase recursal, não exige comprovação documental específica de alteração patrimonial ou econômica do requerente. A condição econômica deve ser analisada no momento em que o pedido é feito.
STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).

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