O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. STJ. REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Previdenciário, Lei nº 8.213/91 - Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social

Controvérsia
A controvérsia reside em determinar se o período durante o qual o segurado recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão definitiva da aposentadoria.

Caso Concreto Didático
João obteve aposentadoria por tempo de contribuição por decisão judicial em caráter liminar (tutela antecipada), após ter o pedido administrativo indeferido pelo INSS. João recebeu essa aposentadoria provisoriamente por 3 anos. Posteriormente, a tutela foi revogada em decisão definitiva, determinando a devolução dos valores recebidos. João, então, pretende somar esses 3 anos, durante os quais esteve recebendo aposentadoria provisória, para alcançar novamente o tempo exigido para obter a aposentadoria definitiva.

O período em que João recebeu aposentadoria por tutela antecipada posteriormente revogada pode ser considerado tempo de contribuição para obter aposentadoria definitiva?
Não. O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

Natureza Precária e Provisória da Tutela Antecipada
A tutela antecipada, conforme o julgado, é de natureza precária, e sua revogação tem efeito retroativo imediato. O beneficiário que recebeu os valores por meio dessa decisão provisória deve arcar com os ônus de eventual reversão judicial. Como salientado no julgado:

“Com efeito, como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão”.

Portanto, é inerente ao instituto da tutela provisória a reversibilidade, impondo o retorno à situação original anterior à concessão do benefício provisório.

Tempo de Contribuição – Conceito Normativo Específico
O tempo de contribuição para efeitos previdenciários não inclui períodos em que o segurado recebeu benefícios provisórios cassados posteriormente, uma vez que não houve efetiva contribuição ao RGPS neste intervalo. O julgado assim pontuou claramente:

“Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Logo, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez”.

Assim, período de recebimento de benefício provisório não equivale ao tempo de contribuição exigido pela legislação previdenciária.

Cotejo com Jurisprudência Anterior (Tema 692)
O julgado reafirma e complementa o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 692, segundo o qual a revogação da tutela antecipada implica a obrigação de restituir os valores recebidos. O atual entendimento não contraria, mas consolida a jurisprudência vigente, aplicando a mesma lógica ao tempo de contribuição.

Conclusão
No julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.

#Tese Repetitiva – Tema 692-STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015
STJ. REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025 (info 855).

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