O período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.
De início, deve-se destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Na hipótese em análise, no período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

Note-se que não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido. STJ. REsp 1.487.518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022 (info 730).

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