Emendas impositivas.
A Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da ‘PEC do Orçamento Impositivo’, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA), incluindo os §§ 9º a 18 no art. 166 da Constituição Federal, parcialmente modificados pelas Emendas nº 100, de 26 de junho de 2019, e nº 126, de 21 de dezembro do 2022, as quais acrescentaram os §§ 9º-A, 19 e 20 ao citado art. 166.
Vale dizer, a Emenda Constitucional nº 86/15 representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas e tem por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (orçamento impositivo). Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/19, tornou-se possível, com o mesmo efeito, a proposição de emendas impositivas por intermédio das bancadas de parlamentares do estado ou do Distrito Federal.
EC nº 111/2023 do Estado do Mato Grosso.
A Emenda constitucional nº 111/2023 do Estado do Mato Grosso alterou o texto da Constituição Estadual nos seguintes termos:
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 164. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019) (…)
§ 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº 111, D.O. 21.09.2023)”
Vejamos agora o que diz o texto da Constituição Federal sobre o tema:
Constituição Federal.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(…)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
(…)
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
A norma estadual deveria guardar simetria com a federal.
Nesse contexto, ressalta-se que compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24, I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, § 9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte, em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria .
A lei Estadual não trouxe a reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
Medida cautelar deferida.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC nº 111/2023, interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
STF. ADI 7.493 MC-Ref/MT, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (info 1124).