Isenção de imposto de renda para pessoas com moléstias graves.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda para determinados rendimentos percebidos por pessoas físicas. De acordo com este dispositivo, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma:
Quando a aposentadoria ou reforma é motivada por acidente de serviço.
Proventos percebidos por portadores de doenças graves, assim listadas:
Aqueles que têm moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget em estágio avançado, contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
A concessão da isenção deve ser baseada na conclusão de um laudo da medicina especializada.

A isenção é válida mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

O objetivo da isenção é proporcionar um alívio fiscal a pessoas que enfrentam condições graves de saúde ou que se aposentaram devido a um acidente de serviço, garantindo a elas um benefício financeiro extra.

Qual a natureza do rol trazido pelo dispositivo?
Natureza taxativa. No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.

Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas.

A lei fala em “pessoa com alienação mental” sem fazer referência específica ao Alzheimer.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao Alzheimer.

O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda, na hipótese em que ocorre a alienação mental, consignando que: “Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda” (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006).
STJ. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2024, DJe 2/4/2024 (info 810).

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