Tutela Cautelar Antecedente.
A tutela cautelar em caráter antecedente é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil de 2015, no Brasil, que permite ao requerente obter uma proteção jurídica provisória e urgente antes da formulação do pedido principal, ou seja, antes de iniciar a discussão sobre o mérito da causa. Esse tipo de tutela é utilizada para assegurar que os efeitos da decisão final sejam úteis, protegendo direitos que possam ser comprometidos pelo tempo necessário para a resolução completa do processo. Vejamos como funciona na prática:
Pedido Inicial: O requerente deve apresentar um pedido inicial que indique a necessidade da tutela cautelar, demonstrando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente.
Decisão: O juiz analisa o pedido e pode conceder a tutela cautelar para prevenir o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Formulação do Pedido Principal: Após a concessão da tutela cautelar, o requerente tem um prazo de 30 dias para formular o pedido principal, que discutirá o mérito da questão subjacente. Se o pedido principal não for apresentado dentro desse prazo, a eficácia da tutela cautelar cessará.
Tutela Antecipada Antecedente X Tutela Cautelar Antecedente.
A tutela antecipada antecedente tem como objetivo a antecipação dos efeitos da tutela final, ou seja, busca conceder imediatamente parte ou todo o pedido final que será discutido no mérito da ação. Ela é concedida quando há evidência clara de que o requerente tem direito ao que está pedindo e não pode esperar pelo fim do processo sem sofrer prejuízos.
Já a Tutela Cautelar Antecedente não antecipa o pedido final, mas protege a situação jurídica para que a decisão final seja eficaz. Sua função é garantir a utilidade do processo, evitando que uma mudança de estado de fato ou de direito torne inútil a decisão sobre o mérito.
Vejamos:
Tutela Antecipada Antecedente X Tutela Cautelar Antecedente
Tutela Antecipada AntecedenteTutela Cautelar Antecedente
Antecipa os efeitos da tutela finalProtege a situação jurídica sem antecipar os efeitos da tutela final
Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.Não há estabilização.
Prazo para aditar o pedido: 15 dias.Prazo para aditar o pedido: 30 dias.
Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis.
O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).
Tutela cautelar antecedente no CPC/2015.
Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição.
A ausência de dedução do pedido principal no prazo legal apenas faz cessar os efeitos da medida cautelar em curso.
A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão.
O prazo possível natureza processual e, por isso, é contato em dias úteis.
Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
STJ. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024 (info 807).
Aprofundando!
A contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.
O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal comece a fluir a partir daquele momento.
Concessão de múltiplas medidas cautelares.
Ressalte-se que o entendimento de que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias recai na data do primeiro ato de constrição só tem cabimento nas hipóteses de concessão de múltiplas medidas cautelares em que, pelo menos, uma delas é cumprida de forma integral. STJ. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021 (info 718).