O prazo de vigência das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei 14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).
A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização dessa técnica tem como finalidade preservar a constitucionalidade da norma questionada em respeito ao princípio democrático.

Nesse contexto, caso o sentido mais evidente já seja compatível com a ordem constitucional vigente ou a norma não comporte mais de uma possibilidade interpretativa, não se deve aplicar a referida técnica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência do art. 8º da Lei 13.979/2020 e dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, § 6º, 16, parágrafo único, 18, § 4º, e 25, § 1º, todos da Lei 14.020/2020.
STF. ADI 6.662/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 31.3.2023 (info 1089).

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