Conceitos Necessários.
Mandado de Segurança: Uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Prazo Decadencial do Mandado de Segurança: É o prazo dentro do qual uma pessoa pode exercer um direito, após o qual esse direito se extingue. No caso de mandado de segurança, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o prazo para impetrar é de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Isso significa que, em dívidas de natureza contínua, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação são atingidas pela prescrição.
Relações de Trato Sucessivo: São aquelas em que os efeitos do ato ou do contrato se prolongam no tempo, como é o caso dos proventos de aposentadoria.
Ato de Concessão de Aposentadoria: É o ato administrativo que concede ao servidor o direito à aposentadoria. Segundo o STF, esse ato é de natureza complexa, pois depende da conjugação de vontades entre o órgão de origem e o Tribunal de Contas.

Exemplo Didático.
Imagine um servidor público que, ao se aposentar, percebe que a base de cálculo de sua aposentadoria, definida pela administração pública, está incorreta, reduzindo seus proventos. Ele então decide impetrar um mandado de segurança para corrigir essa ilegalidade. No entanto, surge a dúvida sobre quando inicia o prazo decadencial para essa ação, especialmente porque os proventos têm natureza de trato sucessivo e a correção dessa base de cálculo afeta pagamentos futuros.

Se um servidor público aposentado percebe uma ilegalidade na definição da base de cálculo de seus proventos no ato de aposentadoria, quando começa a correr o prazo decadencial para ele impetrar mandado de segurança?
O prazo decadencial começa a correr a partir da ciência do ato de aposentadoria pelo servidor. Esse entendimento considera que, apesar de os proventos serem pagos mensalmente, a base de cálculo é definida de uma única vez no ato de aposentadoria. Assim, a ilegalidade alegada diz respeito a esse ato único, e não aos pagamentos subsequentes que têm natureza de trato sucessivo.

Entretanto, a extinção da segurança por decadência não obsta a dedução da pretensão pela via ordinária.

O valor dos proventos de aposentadoria é fixado em ato único, cujos efeitos se protraem no tempo.
Ocorre, contudo, que os proventos não são fixados mês a mês. Eles são (e foram) fixados no ato de aposentadoria, praticado uma única vez (conquanto de efeitos que se protraem no tempo). Esse exercício de subsunção confere efetividade (ou amolda-se) à consolidada jurisprudência, em que a extinção da segurança por decadência, para a impetração, não obsta a dedução da pretensão pela via ordinária. Nesse sentido, confiram-se: RMS n. 31.113/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012 e RMS n. 32.126/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 16/9/2010.

O prazo decadencial, para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal em ato de deferimento de aposentadoria, inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária – desde que não indeferido o direito de fundo.
Nesse sentido, na altura desses precedentes, prestigia-se, porque razoável, a interpretação de que o prazo decadencial, para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal em ato de deferimento de aposentadoria, inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária – desde que não indeferido o direito de fundo -, pretensão sujeita à prescrição (Súmula 85/STJ).

Não se ignora, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, sobre a natureza do ato de concessão de aposentadoria: “‘ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas […]'”.

Sendo assim, se o ato apontado como coator é a alegada ilegalidade na definição da base de cálculo ou se este ato teve efeitos concretos e imediatos, os impetrantes passaram a receber proventos, calculados levando em conta a aludida base de cálculo, imediatamente após a assinatura do ato de aposentadoria, desinfluente a natureza complexa do ato de concessão de aposentadoria.
STJ. AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024 (info 800).

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