Caso concreto.
Em 15/05/2017, Alex Heleno Santore foi escolhido dentre os 3 candidatos integrantes da lista tríplice para a escolha do Desembargador indicado pela classe dos advogados; na mesma data, o Governador do Estado de Santa Catarina efetuou a nomeação do impetrante para ocupar o cargo de Desembargador do TJSC, conforme Ato n. 1.082, de 15/05/2017, publicado no DOE n. 20.534, de 17/05/2017.
Entretanto, em 19/05/2017, em razão de denúncia protocolizada na OAB/SC, no qual se informou que o Impetrante não teria o tempo mínimo de exercício na advocacia privada, o Presidente da OAB/SC determinou o processamento da denúncia, efetuando comunicação ao TJSC e ao Governador do Estado para solicitar a suspensão da posse do impetrante no cargo de Desembargador.
Em 25/05/2017, o Conselho Pleno da OAB/SC, em sessão extraordinária, concedeu tutela antecipada (satisfativa) em caráter de urgência liminarmente para declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que deferiu a inscrição requerida pelo Impetrante. Posteriormente, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de SC decidiu, em 11/08/2017, pelo desfazimento das listas sêxtupla e tríplice.
Diante do entrave, Alex Heleno Santore impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de realizar quaisquer atos administrativos que impeçam a manutenção de sua nomeação para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A medida da OAB, de administrativamente anular o envio das listas sêxtupla e tríplice foi correta?
Não. O preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo e, para sua revogação, depende da vontade de todos os participantes originários.
O preenchimento do lugar destinado ao quinto constitucional é ato complexo.
Nesse contexto, observa-se que o preenchimento de lugar destinado ao quinto constitucional, nos Tribunais brasileiros, é um ato complexo, no qual participam a OAB, o Tribunal de origem e o chefe do Poder Executivo. O ato complexo é aquele que, para sua formação, exige a necessária manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato. Por ser um ato complexo, a revogação do ato dependeria da vontade de todos os participantes originários.
A decisão posterior da OAB não poderia desfazer a nomeação.
No entanto, o que motivou a ineficácia do ato que nomeara o recorrido para o cargo de desembargador foi uma decisão ilegal adotada pela Seccional da OAB; a ilegalidade aqui decorre do fato de que a competência daquela autarquia já havia sido exaurida no momento de envio da lista tríplice para o Tribunal.
No caso, a OAB já tinha perfectibilizado sua manifestação quanto à indicação do recorrido ao cargo de desembargador; tanto que o Chefe do Poder Executivo do estado de origem já o tinha até mesmo nomeado para o cargo pretendido.
Desse modo, a deliberação afetou ato que já se havia consolidado na formulação, pelo Governador de Estado, de sua vontade político-jurídica consubstanciada no ato de nomeação. Não caberia, portanto, à OAB, com base em decisão tomada após a formação do ato administrativo de nomeação, prejudicar situação jurídica que já estava consolidada.
STJ. AREsp 2.304.110-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2023 (info 770).