O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional.
O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”. STF. ADI 4267/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (info 1035).