Quais são os casos que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa?
São os casos de lançamento por homologação.

Como se dá o lançamento de um tributo?
Há três espécies de lançamento.
Lançamento de ofício: Quando o fisco, sem auxílio do contribuinte, realiza o cálculo do valor do tributo e o cobra. Ex.: IPTU, ITR, IPVA…
Lançamento por homologação: Quando o próprio contribuinte quem calcula o valor do imposto devido e o recolhe, devendo, posteriormente o fisco homologar o lançamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, ISS, IPI…
Lançamento por declaração (misto): Neste caso, o contribuinte precisa fornecer informações para que o fisco possa calcular o valor do tributo. De posse das informações, o fisco faz o lançamento e, somente após, o contribuinte paga. Ex.: ITBI.

No lançamento por homologação, entregue a declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, o crédito tributário estará constituído, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

O lançamento por homologação (“autolançamento”) pode ser expresso ou tácito.
Será:
Expressa: quando o fisco analisar o lançamento no prazo legal e o homologar.
Tácita: quando o fisco não analisar o lançamento no prazo legal, de forma que este será automaticamente homologado.

Em que prazo acontece a homologação tácita?
5 anos, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Com a homologação (expressa ou tácita), o crédito tributário é extinto.
Portanto, após a homologação, o fisco não poderá mais cobrar o crédito tributário, que estará extinto.

Daqui, passamos a analisar duas situações distintas.
1) O tributo não é pago.
Nesse caso, o fisco tem um prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN).
Termo Inicial do prazo de 5 anos:
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Dispositivo legal aplicado: art. 150, §4º, do CTN.

2) O tributo é declarado, mas pago à menor.
O fisco tem 5 anos, contados do fato gerador, para verificar o erro e cobrar a diferença.
Exceção: Quando comprovado que o tributo foi recolhido à menor por dolo, fraude ou simulação, se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN
Termo Inicial do prazo de 5 anos:
Data do fato gerador.
Dispositivo legal aplicado: art. 173, I, do CTN.

Caso concreto.
José, prestador de serviços, devia ISS ao Município A. Ocorre que tais tributos foram indevidamente pagos ao Município B. Em fiscalização, o Município A descobriu o equívoco e resolveu cobrar os tributos devidos por José. Qual será o prazo inicial da decadência para o lançamento de tais tributos?

O termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN).
O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN. STJ. AREsp 1.904.780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021 (info 723).

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