Caso concreto adaptado.
Mévio foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecida a continuidade delitiva específica, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.

Como é calculada a pena na continuidade delitiva simples e na específica?
Na continuidade delitiva simples (art. 71, caput do CP), o aumento na continuidade delitiva é calculado levando em consideração um critério puramente quantitativo. Portanto, o aumento é calculado de acordo com o número de crimes.
2 crimes: 1/6
3 crimes: 1/5
4 crimes: 1/4
5 crimes: 1/3
6 crimes: 1/2
7 crimes: 2/3

Já na continuidade delitiva específica (Art. 71, P. Único), o cálculo leva em consideração também as circunstâncias do crime (art. 59 do CP).
Na continuidade delitiva específica, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015)

Voltando ao caso concreto.
No caso concreto, o Tribunal afastou o concurso material e aplicou a continuidade delitiva específica. Portanto, foi necessário avaliar as circunstâncias do crime para fins de definição do percentual de aumento a ser aplicado.

Distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base.
É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permite dosimetrias distintas para cada evento.

A distinção entre os referidos institutos – a saber, pena-base e continuidade delitiva – permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem.

O reconhecimento da continuidade delitiva no caso não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material.
O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, posto que há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo.

Mantida a pena definitiva no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em reformatio in pejus.
Frisa-se, na mesma linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem “não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio in pejus”.

O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal. STJ. AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022 (info 734).

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