Não cabe recurso extraordinário para discutir a possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada. STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961).
STF. 1ª Turma. ARE 1107296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

O STJ decidiu que não é possível a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como honorários advocatícios contratuais. STJ. 1ª Seção. REsp 1703697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643).

Posteriormente, no julgamento de ADPF, o STF também decidiu em sentido semelhante ao STJ.
É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.

O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional. Por outro lado, é admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. STF. ADPF 528/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (info 1047).

Por outro lado, é possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório para o pagamento dos honorários advocatícios.
Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais. STJ. AgInt no REsp 1.880.972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 03/05/2022 (info 735).

Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. STJ. AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 (info 743).

O reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB não exclui a possibilidade de adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
STJ. AgInt no REsp 1.874.550-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022 (info 755).

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