O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
Em respeito à competência constitucional dos jurados para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos implica a cassação da sentença e a submissão dos acusados a novo júri, na forma do art. 593, § 3º, do CPP.
O pedido absolutório, aliás, seria mesmo inviável, por carecer de base legal. Trata-se de norma legal que, equaliza a soberania constitucional dos vereditos com a possibilidade de seu controle jurisdicional, sem, contudo, permitir a substituição do júri por juízes togados. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022 (info 747).