Caso concreto adaptado.
Peçanha, policial militar do Estado do Ceará, foi condenado a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, tendo sido decretada, ainda, a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, a, do CP, pelo crime de corrupção de testemunha (art. 343 do CP).

Perda da função pública.
Nos termos do art. 92, I do CP, a perda da função pública será um efeito extrapenal da condenação quando:
Quando a pena privativa de liberdade for por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com:
Abuso de poder; ou
Violação de dever para com a Administração Pública.
Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.

Voltando ao caso concreto.
A pena aplicada ao Peçanha é inferir a 4 anos. Portanto, para que seja decretada a perda do cargo, é necessário demonstrar a existência de abuso de poder ou Violação de dever para com a Administração Pública.

A violação de dever para com a Administração Pública está presente.
O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. STJ. AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.

O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público.
O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. STJ. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022, DJe 28/03/2022 (info 731).

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