Em regra, os sócios não são responsáveis pelos tributos devidos pela empresa.
Isso se dá porque o patrimônio da empresa é autônomo em relação do patrimônio de seus sócios.
Excepcionalmente, os tributos podem ser redirecionados para os sócios.
Redirecionar o tributo equivale a afirmar que o sócio também será responsável pelo seu pagamento. Ocorre que tal situação é excepcional e exige uma das seguintes condições:
• Quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes.
• Quando demonstrado que este agiu com infração à lei ou ao estatuto.
• No caso de dissolução irregular da empresa.
O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. AgInt no AREsp 1667994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020
De onde decorre a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular?
A responsabilidade do sócio-gerente, no caso em apreço, decorre do descumprimento legal da obrigação de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, cm especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 435 do STJ. AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.