Regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O regime de antecipação de pagamento do ICMS é uma prática tributária adotada por alguns estados brasileiros para otimizar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, a antecipação do pagamento do ICMS está prevista especificamente na alteração do § 7º do art. 24 da Lei nº 8.820/1989. Vamos detalhar o que essa alteração estabelece:
Regra Geral: O § 7º permite que o governo estadual exija o pagamento antecipado do ICMS sempre que houver necessidade ou conveniência. Isso significa que, em determinadas situações, o estado pode solicitar que o imposto seja pago antes da realização da operação que geraria o ICMS.
Fixação do Valor: O parágrafo menciona a possibilidade de fixação do valor da operação ou da prestação subsequente a ser realizada pelo próprio contribuinte. Isso implica que o estado pode determinar previamente o valor sobre o qual o ICMS será calculado e pago antecipadamente.
O tema poderia ter sido regulado por lei ordinária?
Sim. O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados. Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo.
Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
XII. Cabe à lei complementar: (…)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Não há redução da carga tributária.
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária.
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
STF. ADI 2.805/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (info 1144).