Conferência Adicional de Plenipotenciários de Genebra, ocorrida em 1992, e Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ocorrida em 1994, da União Internacional de Telecomunicações – UIT.
A Conferência Adicional de Plenipotenciários de Genebra, realizada em 1992, foi uma reunião da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que é a agência especializada das Nações Unidas responsável por regular as telecomunicações internacionais. A conferência foi realizada para discutir questões relacionadas à governança da Internet, regulamentação de telecomunicações e outros assuntos relacionados à tecnologia da informação e comunicação. A conferência resultou em uma série de mudanças significativas no setor de telecomunicações internacionais, incluindo a criação do Fórum Global de Políticas de Telecomunicações (GFPT) e a criação de um fundo para apoiar a infraestrutura de telecomunicações em países em desenvolvimento.
Já a Conferência de Plenipotenciários de Quioto, realizada em 1994, também foi organizada pela UIT e teve como objetivo estabelecer políticas e estratégias para o futuro das telecomunicações internacionais. A conferência resultou em uma revisão das regras e regulamentações internacionais de telecomunicações e na adoção de uma nova estrutura para a UIT. A conferência também estabeleceu um novo plano de desenvolvimento para ajudar os países em desenvolvimento a se conectarem à infraestrutura de telecomunicações global.
Os Atos Finais da Conferência Adicional de Plenipotenciários de Genebra, ocorrida em 1992, e da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ocorrida em 1994, da União Internacional de Telecomunicações – UIT foram incorporados ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 67/1998.
Internalização ou não do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
A discussão tem como ponto inicial a internalização ou não, no ordenamento jurídico pátrio, do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, integrante dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefônica de Melbourne, firmado em 1988.
A aprovação da Convenção, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Regulamento de Melbourne.
De início, convém ressaltar que o Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22/12/1992, tampouco ao seu instrumento de Emenda, aprovado em Quioto, em 14/10/1994. O Tratado de Melbourne possui natureza meramente complementar aos referidos instrumentos, de acordo com o que dispõe o art. 4º, § 3º, número 3, da Convenção.
Sendo assim, a aprovação da Convenção, pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 67/1998, não significou a aprovação do Regulamento de Melbourne. Na verdade, o art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 fez constar expressamente que os acordos complementares que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional devem se sujeitar à aprovação do Congresso Nacional.
Não obstante a disposição contida no art. 54 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, em se tratando de encargos e compromissos assumidos antes ou depois do Decreto Legislativo n. 67/1998, é imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. O raciocínio decorre da interpretação que se faz do parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998, que, inicialmente, trata dos atos que alteram a Convenção e, em um segundo momento, impõe a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne) não foi objeto de apreciação específica pelo Congresso Nacional, de modo que a isenção nele prevista, com repercussão na oneração do patrimônio nacional, não pode ser aplicada para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) sobre as remessas de recursos ao exterior, porque jamais foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio.
STJ. AREsp 1.426.749-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/202 (info 771).