Caso concreto adaptado.
Maria propôs uma ação judicial contra a Empresa X. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o recurso de apelação interposto por Maria e decidiu contra ela, mantendo a sentença de primeira instância que havia negado seu pedido de indenização.
Insatisfeita, Maria opôs embargos de declaração, alegando um erro processual grave: seus advogados não foram devidamente intimados da sessão de julgamento do recurso de apelação. Os embargos foram julgados procedentes, anulando a decisão. Ocorre que na mesmo oportunidade, o Tribunal rejulgou a apelação.
Houve erro procedimento?
Sim. O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração – sem a devida notificação prévia para sustentação oral – configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento.
Inicialmente, foram acolhidos os embargos de declaração, reconhecendo-se uma nulidade processual e, em seguida, ocorreu um novo julgamento de mérito das apelações.
Ao dividir o julgamento dessa forma, o tribunal não apenas reconheceu uma nulidade processual, mas também prosseguiu com um novo julgamento de mérito das apelações. Esse procedimento demonstra uma clara segmentação das etapas do julgamento, o que pode comprometer a integridade do devido processo legal, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas.
O julgamento da nova apelação deve necessita de nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do Código de Processo Civil – CPC).
Observa-se que a anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração representa um verdadeiro reinício do julgamento da apelação. Logo, este novo julgamento deve ser conduzido em estrita observância ao devido processo legal, seguindo o rito estabelecido para o recurso de apelação, o que inclui a necessidade de uma nova inclusão em pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do Código de Processo Civil – CPC) e, crucialmente, permitindo às partes a realização de sustentação oral (art. 937, I do CPC).
Em outras palavras, após o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação do julgamento anterior devido à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colegiado não poderia ter procedido ao rejulgamento imediato das apelações na mesma sessão. Tal procedimento deveria ter sido precedido de uma nova inclusão em pauta e de uma oportunidade para renovação da sustentação oral.
Os advogados da parte recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto.
Além disso, deve-se considerar que os advogados da parte recorrente não puderam realizar sustentação oral ao recurso de apelação interposto. No primeiro acórdão anulado, devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento, foram intimados advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento das apelações, conforme demonstrado, houve o rejulgamento das apelações na mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.
Dessa forma, não há como negar que a forma como ocorreu o julgamento na origem implicou em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Tal conduta resultou em um inegável prejuízo ao recorrente, tendo em vista que restou impedida de realizar sustentação oral ao seu recurso de apelação.
STJ. REsp 2.140.962-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024 (info 824).