O requerimento de que trata o art. 13, §2º da Lei nº 12.965/2014 dispensa prévia autorização judicial.
O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, prescinde de (dispensa) prévia autorização judicial.
Já o acesso aos dados depende de ordem judicial e deve ser requerido no prazo do art. 13, §3º.
A disponibilização ao requerente dos registros de que trata a Lei nº 12.965/2014 (dados intercambiados), em atenção à referida cláusula constitucional, deverá ser precedida de autorização judicial, sendo estabelecido, inclusive, um prazo de 60 dias, contados a partir do requerimento de preservação dos dados, para que o Ministério Público ingresse com esse pedido de autorização judicial de acesso aos registros, sob pena de caducidade (art.13, § 4º). STJ. HC 626.983-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022 (info 724).