Em regra, o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material?
Não. A regra é que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material. Isso significa que se novas provas surgirem antes da extinção da punibilidade, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia (art. 18 do CPP).
Há casos em que o arquivamento fará coisa julgada material?
O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material em duas situações:
Quando é reconhecida a atipicidade da conduta
Quando existe uma causa extintiva da punibilidade
O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sobre o tema: “se o Poder Judiciário, ao reconhecer consumada a prescrição penal, houver declarado extinta a punibilidade do indiciado/denunciado, pois, em tal caso, esse ato decisório revestir-se-á da autoridade da coisa julgada em sentido material, inviabilizando, em consequência, o ulterior ajuizamento (ou prosseguimento) de ação penal contra aquele já beneficiado por tal decisão, ainda que o Ministério Público, agindo por intermédio de novo representante e mediante reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, chegue a conclusão diversa daquela que motivou o seu anterior pleito de extinção da punibilidade”. (HC 84253, Relator Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004).
STJ. Inq 1.721-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024 (info 829).