A redação original do art. 112 da LEP trazia o exame criminológico como condição para a progressão de regime.
A Lei nº 10.792/2003 modificou o referido artigo retirando tal obrigatoriedade, o que, contudo não fez com que o referido exame passasse a ser vedado.
IMPORTANTE! Com a Lei nº 14.843/2024, a necessidade de exame criminológico voltou a ser prevista na legislação.
Vejamos: Art. 112, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, o juiz ainda possuía a faculdade de exigir exame criminológico.
Vejamos:
É faculdade do juiz da execução criminal requisitar exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
#Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
#Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Cometimento de falta grave e exame criminológico.
O cometimento de falta grave justifica a determinação de exame criminológico. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 396439/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/06/2018.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 146:
Tese 11: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Exame criminológico não precisa necessariamente ser realizado por psiquiatra.
A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 440208/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 451804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2018.
Caso concreto decidido no informativo 811-STJ (caso concreto anterior a Lei nº 14.843/2024).
No caso, verifica-se que as instâncias de origem consideraram que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, a existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado, no qual foi destacado que o reeducando “apresenta personalidade com traços de imaturidade e dificuldade no controle racional de suas emoções, agindo de forma desajustada diante das adversidades do cotidiano” e “diante da dificuldade de ressocialização em virtude dos impactos negativos da dependência química e prisionização observa-se a necessidade de acompanhamento adequado.”
STJ. AgRg no HC 895.107-SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 13/5/2024 (info 811).