Exemplo didático.
Lana resolve ser mãe solo, para tanto utiliza a técnica de inseminação artificial, gerando o seu filho Enzo. Enzo atualmente reside com sua mãe Lana e seu avô materno, Edgar.

Desde pequeno, Enzo chamou Edgar de pai, bem como vê nele uma figura paterna. Por este motivo, Edgar pretende adotar o neto.

A adoção é possível?
Não. O simples fato de o neto, concebido por inseminação artificial, coabitar residência com mãe e o avô materno e reconhecê-lo como pai, não é suficiente para afastar a proibição prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que veda a adoção por avós.

Família monoparental decorrente de inseminação artificial.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família “monoparental”, que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.

Impossibilidade de adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações no STJ, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.

É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
A Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.587.477/SC, publicado em 27/8/2020, fixou requisitos para a adoção avoenga:

A unanimidade dos integrantes da Quarta Turma não controvertem sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA – de modo a se autorizar a adoção avoenga – em situações excepcionais em que:
O pretenso adotando seja menor de idade;
Os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
A parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
O adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
Inexista conflito familiar a respeito da adoção;
Não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
Não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
A adoção apresente reais vantagens para o adotando.
STJ. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020 (info 678).

No caso concreto, não é possível a adoção avoenga.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal – em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, §1º no ECA estão ausentes. Ademais, no caso, se verifica que a mãe exerce plenamente a maternidade, sem qualquer óbice ou incapacidade, tendo inclusive desejado e planejado a gestação por técnica de reprodução assistida por inseminação artificial.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 7/11/2024 (info 833).

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