Sindicatos possuem legitimidade para propor ação civil pública.
Nota-se que os Sindicatos não fazem parte do rol de legitimados indicados na legislação, porém é entendimento do STJ que são parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública, por se tratar de uma associação.

Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. STF. ARE 751500 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014.

Tese de Repercussão Geral – Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. STF. RE 883.642- RG, Relator Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-124 Divulg. 25/06/2015 Public. 26/6/2015.

Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.
STJ. AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22, DJe 2/12/22 (info 759).

O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
STJ. AgInt no REsp 2.026.557-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023 (info 773).

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