Responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente e Art. 225 da Constituição Federal.
A Constituição da República determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares.

Caso concreto.
No caso concreto o Site Buscapé foi autuado pelo IBAMA por expor anúncios de cerca de 20 animais silvestres, incluindo espécies em risco de extinção. A empresa foi acionada pelo Ibama autuada, em 2011, por descumprir termo de embargo de exposição à venda de animal. O valor da multa foi fixado em R$ 600 mil. Entendeu-se no caso que o Site Buscapé é de um provedor que pretende intermediar negócios, não objetivando, tão-somente, a busca de informações.

Conforme bem consta na sentença, “os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio”.

Nesse sentido, como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.

Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º, é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei).

No caso de ocorrência de infração ambiental, cabe ao Ibama, diante de suas competências legais, agir de acordo com seu poder de polícia ambiental, cabendo-lhe implementar concretamente a fiscalização, mediante a aplicação das sanções cabíveis.

A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assim determina:

Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (…)
III. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
(…)
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…)
IX. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

Nesse contexto, a mencionada Lei n. 9.605/1998 prevê como sanção a aplicação de multa, no caso de ocorrência de infração ambiental, nos seguintes termos:

Lei nº 9.605/1998 – Lei de crimes Ambientais
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…)
II. multa simples.

Desse modo, tem-se que o ato infracional aplicado pelo Ibama, no caso, mostra-se devidamente regular e legal, de forma que não se mostra cabível qualquer interferência na decisão administrativa.

Os fatos são anteriores à edição do Marco Civil da Internet.
Ressalte-se, por fim, que, à luz da regra do tempus regit actum, não se mostra possível aplicar o chamado Marco Civil da Internet – Lei Federal n. 12.965/2014, haja vista que o Auto de Infração foi lavrado em data anterior à vigência da lei.
STJ. AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025 (info 839).

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