Lei nº 12.990/2014.
A Lei nº 12.990/2014 estabelece medidas para promover a inclusão de negros em cargos e empregos públicos no Brasil. Para alcançar o objetivo, a lei determina a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para negros. Essa medida é uma ação afirmativa destinada a corrigir desigualdades históricas e sociais enfrentadas pela população negra no Brasil.

O Artigo 1º define que 20% das vagas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos devem ser reservadas para negros. Esta reserva é aplicável no âmbito da administração pública federal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Destaque-se que a reserva é aplicada somente quando o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.

Temporariedade da ação afirmativa.
Por se tratar de uma ação afirmativa prevendo reserva de vaga, o Artigo 6º estabelece uma vigência de 10 anos, que se encerrou em 10 de junho de 2024. Após esse período, a lei precisa ser revisada ou renovada para continuar em vigor.

Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.

O prazo encerrou sem renovação.
O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação).

As cotas deverão, entretanto, continuar sendo observadas até a análise do tema pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021 — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.

Os requisitos para a concessão da medida cautelar estão presentes.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

Conclusões.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
STF. ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado 14.06.2024 (info 1141).

#Tese de Repercussão Geral RE 597285-STF. É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (“cotas”) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.

Constitucionalidade das cotas em concursos públicos.
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)

O STF concedeu medida cautelar para manter a vigência das cotas raciais instituídas pela Lei nº 12.990/2014, cuja vigência legal encerraria em 10 de junho de 2024, até a análise do tema pelo Poder Legislativo.
STF. ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado 14.06.2024 (info 1141).

Além da autodeclaração, é possível a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023 (info extraordinário 14).

O candidato excluído pela comissão de heteroidentificação deve ter direito ao contraditório e a ampla defesa.
A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. RMS 62.040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).

É inconstitucional e lei distrital que preveja a reserva de parte das vagas de Universidade Distrital exclusivamente para alunos do Distrito Federal.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade de parte de uma lei do Distrito Federal que reservava 40% das vagas nas universidades e nas faculdades públicas do DF aos alunos que comprovassem ter cursado integralmente o ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas locais. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a cota para egressos de escolas públicas foi mantida, mas com validade para candidatos de todo o país. STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Modulação de efeitos.
A lei estava em vigor desde 2004, motivo pelo qual o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade só terá efeito sobre os processos seletivos posteriores ao trânsito em julgado da ADI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: