“Emendas pix”.
As chamadas “emendas pix” foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019, que acrescentou o Artigo 166-A à Constituição Federal do Brasil. Esta emenda estabeleceu uma nova modalidade de transferência de recursos federais para estados, Distrito Federal e municípios, conhecida como “transferência especial”, que é a base do que se popularizou como “emenda pix”.

O artigo 166-A define dois tipos de transferências para as emendas individuais impositivas: a transferência especial e a transferência com finalidade definida. A transferência especial, em particular, permite que os recursos sejam repassados diretamente ao ente federado beneficiado, sem a necessidade de celebração de convênios ou instrumentos similares. Isso simplifica e agiliza o processo de transferência, assemelhando-se à rapidez e praticidade do sistema Pix de pagamentos, daí o apelido popular.

Essas transferências têm características específicas: não integram a receita do ente federado para fins de cálculos de limites de despesas com pessoal ou endividamento, não podem ser usadas para pagamento de despesas com pessoal ou dívidas, e pelo menos 70% dos recursos devem ser aplicados em despesas de capital. Essa nova modalidade de transferência visa dar mais autonomia aos entes federados na aplicação dos recursos, ao mesmo tempo em que busca manter certo controle sobre sua utilização.

Em sede cautelar, o STF suspendeu a eficácia da emenda constitucional.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).

As emendas ao orçamento devem atender a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade.
A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e transparente.

Inconstitucionalidade da execução privada e secreta do orçamento público.
Nesse contexto, revela-se incompatível com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda.

Ademais, existe uma quantidade alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias já em vigor, especialmente quando comparado com países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento,
(i) a decisão que, entre outras determinações:
(a) obrigou, de forma prévia ao recebimento dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa, e
(b) a plena incidência dos controles externo e interno (CF/1988, arts 70, 71 e 74);
(ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e
(iii) a decisão que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios.
STF. ADI 7.688 MC-Ref/DF, ADI 7.695 MC-Ref/DF, ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1146).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: