Conceitos necessários:
Abono de Permanência: É um benefício concedido ao servidor público que, embora tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Este abono tem o intuito de compensar o servidor por sua decisão de continuar trabalhando.
Terço Constitucional de Férias: É uma vantagem concedida aos servidores públicos e aos trabalhadores em geral, consistente em um adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, conforme previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
Artigo 7º, XVII da Constituição Federal: “XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Gratificação Natalina (13º Salário): É um direito dos trabalhadores e servidores públicos, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, conforme o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.
Artigo 7º, VIII da Constituição Federal: “VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

Exemplo Didático:
Suponha um servidor público, Sr. Silva, que alcançou os requisitos para a aposentadoria, mas decidiu continuar trabalhando. Com isso, ele passa a receber o abono de permanência. Ao chegar o período de férias e o mês de dezembro, surge a questão sobre como calcular o terço constitucional de férias e a gratificação natalina do Sr. Silva.

O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina do Sr. Silva?
Sim.

O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Nesse sentido, tem-se que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina” (AgInt no REsp 2.026.028/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023).

De tal entendimento resulta que o abono de permanência, por consistir em verba remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

Conclusão…
O terço constitucional de férias e a gratificação natalina integram a base de cálculo do abono permanência.
STJ. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023 (info 790).

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