Exemplo didático.
A empresa “Construções Rápidas Ltda.” é uma construtora que atua no município de São Paulo. Em 15 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Fazenda realizou um lançamento tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) não recolhido pela empresa nos anos de 2015 a 2019.

Cronologia dos eventos:
15/03/2020: Primeiro lançamento tributário realizado pela Prefeitura.
30/04/2020: A empresa “Construções Rápidas Ltda.” impugna administrativamente o lançamento, alegando vícios formais no procedimento.
10/12/2020: A Administração anula o lançamento por constatar um vício formal no procedimento (por exemplo, ausência de notificação adequada).
15/01/2021: Esgota-se o prazo para recursos, tornando-se definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento.
20/03/2025: A Prefeitura realiza um novo lançamento tributário, corrigindo o vício formal do primeiro.
30/03/2025: A empresa “Construções Rápidas Ltda.” contesta o novo lançamento, alegando que já teria ocorrido a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

O novo lançamento ocorreu dentro do prazo?
Sim. O prazo decadencial de 5 anos para que a Fazenda Pública realize um novo lançamento começou a contar em 15/01/2021, data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento por vício formal. Portanto, a Prefeitura teria até 15/01/2026 para realizar o novo lançamento. Como o novo lançamento foi feito em 10/01/2026, ele está dentro do prazo decadencial e é válido.

O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.
Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que tal termo inicial firma-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN.

Nesse sentido: “Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” (AgRg no REsp 1.559.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016).
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 2/9/2024 (info 826).

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