O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.
A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades – até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, em vez de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
STJ. REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (info 764).