Exemplo Didático.
Imagine uma situação em que uma empresa (Empresa A) deve certa quantia a um fornecedor (Credor B). O Credor B, após diversas tentativas frustradas de receber o valor devido, inicia uma ação de execução contra a Empresa A.
Durante o processo de execução, o Credor B dá início a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os bens particulares dos sócios, sob alegação de abuso da personalidade jurídica. Ao final, o incidente é julgado improcedente sem que nenhum recurso seja apresentado por qualquer das partes.
Após algum tempo, o Credor B, ainda na mesma ação executiva, apresenta um novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se nos mesmos argumentos.
Neste caso, o segundo pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser considerado válido e ser analisado pelo juiz?
Não. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.
Houve preclusão consumativa.
A aplicação da consequência jurídica adequada à situação fática dos autos (preclusão consumativa) não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração. Isso porque, os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo.
Ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir.
O trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual (execução), inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo exequente.
STJ. REsp 2.123.732-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024 (info 805).