Controvérsia
A controvérsia analisada no julgamento do AgRg no AREsp 2.704.728-MG, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre a validade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante os debates orais, especificamente na fase de tréplica da defesa. O ponto central discutido foi se essa conduta compromete a imparcialidade do jurado e, por conseguinte, enseja a nulidade do julgamento.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para a adequada compreensão do julgado, é imprescindível compreender os seguintes institutos:
Tribunal do Júri: previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, é órgão constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo composto por um juiz togado (presidente) e um corpo de sete jurados leigos (conselho de sentença).
Incomunicabilidade dos jurados: nos termos do art. 466, §1º, do CPP, “os jurados, desde o momento em que forem sorteados até o término da sessão de julgamento, não poderão comunicar-se uns com os outros nem com terceiros, salvo entre si e com o juiz presidente”.
Pas de nullité sans grief: art. 563 do CPP. Prevê que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Contudo, a jurisprudência admite a presunção de prejuízo em situações excepcionais.
Plenitude de defesa: garantia constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), que compreende, além da ampla defesa, a possibilidade de argumentação irrestrita pelas partes em plenário, com atenção plena dos jurados.
Caso concreto didático
Imaginemos que Júlia é acusada de homicídio, estando sendo julgada perante o Tribunal do Júri. Durante a tréplica da defesa, um dos jurados, o Sr. Mauro, é filmado utilizando o celular por tempo prolongado. O advogado de Júlia pede a dissolução do conselho de sentença, alegando quebra da incomunicabilidade dos jurados e comprometimento da imparcialidade.
A utilização prolongada de celular por jurado durante os debates orais pode ensejar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri?
Sim. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.
Quebra da incomunicabilidade e prejuízo presumido
O fundamento central do acórdão reside no reconhecimento de que a incomunicabilidade dos jurados é um pressuposto essencial de validade do julgamento pelo Júri, estando vinculada diretamente à garantia da imparcialidade. No caso, a defesa produziu prova inequívoca de que o jurado utilizou o celular em “momento significativo, em que as partes buscavam convencer os jurados acerca da procedência de suas razões”. Diz expressamente o julgado:
“Ora, a filmagem realizada pela defesa constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade, não se tratando de mera alegação defensiva ou nulidade de algibeira. A incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos, sendo o prejuízo presumido em casos de violação.”
O STJ reconheceu que, nessas circunstâncias, o prejuízo é presumido, afastando a exigência de demonstração concreta de comprometimento do julgamento, nos termos do art. 563 do CPP.
Comprometimento da plenitude de defesa
O acórdão reforça que o uso do celular no momento da tréplica da defesa representa não apenas possível comunicação externa, mas sobretudo desatenção a momento crucial dos debates, o que compromete a plenitude de defesa. Assim, mesmo que não seja possível provar o conteúdo da comunicação, presume-se violada a formação autônoma da convicção do jurado. Afirma o julgado:
“Ademais, é impossível aferir com precisão o conteúdo das eventuais comunicações realizadas pelo jurado através do celular, sendo razoável presumir que o acesso à internet ou a aplicativos de mensagens durante o julgamento pode ter influenciado sua convicção. A incomunicabilidade visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário.”
Validade da prova videográfica e ausência de registro na ata
Outro ponto relevante foi a alegação de que a nulidade não poderia ser reconhecida por ausência de registro em ata. O STJ refutou esse argumento, considerando que a prova videográfica apresentada pela defesa é suficiente para comprovar a quebra da incomunicabilidade, mesmo que não haja menção explícita na ata do julgamento. Segundo o Tribunal:
“Embora a ata da sessão não registre manifestações sobre quebra de incomunicabilidade durante o julgamento, tal circunstância não invalida a prova videográfica produzida pela defesa.”
Conclusão
O STJ reafirma a essencialidade da incomunicabilidade dos jurados como garantia da imparcialidade e independência do Tribunal do Júri. O uso prolongado de celular durante a fase de debates orais, especialmente a tréplica da defesa, viola essa garantia de maneira presumivelmente prejudicial, conduzindo à nulidade do julgamento. A produção de prova videográfica pela defesa supre a ausência de registro na ata e demonstra a materialidade da nulidade. O julgado alinha-se com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria, reiterando a gravidade de comportamentos que comprometem a formação do convencimento dos jurados com base exclusiva nos autos.
STJ. AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 (info 853).