Querela nullitatis.
Embora comumente denominada ação declaratória de nulidade, a querela nullitatis opera-se no plano da existência da sentença, pois o defeito ou a inexistência da citação é vício transrescisório de tamanha gravidade que macula existência do ato jurídico.

Como determinar o valor da causa em uma querela nullitatis?
No que tange ao estabelecimento do valor da causa, a lógica adotada para a ação rescisória pode ser utilizada para a querela nullitatis, observadas as particularidades de cada uma das ações.

Rememora-se que o entendimento desta Corte Superior define que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.

Nem sempre o valor da causa da ação rescisória (ou na querella nullitatis) corresponderá ao da ação originária.
Portanto, nem sempre o valor da causa da ação rescisória corresponderá ao da ação originária. É o que ocorre, por exemplo, quando se pleiteia apenas a rescisão parcial da sentença ou acórdão ou quando se pretende rescindir decisão de parcial procedência do pedido. Nestas hipóteses, o valor da causa da ação rescisória não guardará correspondência com aquele da ação originária, mas sim com o conteúdo econômico imediatamente pretendido pela parte com a rescisão do julgado.

Nessa mesma linha, sendo o objetivo da querela nullitatis declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do decisum que se pretende declarar inexistente. Assim, se a decisão alegadamente inexistente tiver decidido pela total procedência do pedido da ação originária, o valor a ser atribuído à ação de declaratória corresponderá ao da ação originária, pois este será o proveito econômico pretendido pelo autor da querela nullitatis.

Aplicação do art. 292, II do CPC.
É precisamente isto que o art. 292, II do CPC estabelece ao determinar que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.

Reitera este entendimento a jurisprudência firmada na Terceira Turma do STJ no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. (REsp n. 2.096.465/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2024).
STJ. REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024 (info 818).

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