Exemplo didático.
Augusto faleceu deixando vários herdeiros e uma significativa herança, mas também dívidas. Dentre os bens deixados, há uma nota promissória no valor de R$ 500.000,00, emitida em seu favor por uma empresa chamada “Indústria Alfa S/A”, empresa que está atualmente em processo de falência.
Na determinação das forças da herança, com a finalidade de pagar os credores, o juízo considerou o valor da nota promissória segundo o seu valor nominal. Ocorre que os credores alegaram que como a empresa Indústria Alfa S/A está em processo de falência, o que torna a cobrança desse crédito altamente incerta e, possivelmente, de um valor real muito inferior ao seu montante nominal. Portanto, entendem que a nota promissória não deve ser avaliada por seu valor nominal, mas sim o seu valor de mercado.
Qual entendimento prevaleceu?
O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.
Controvérsia.
A controvérsia resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.
Princípio da saisine.
A abertura da sucessão transmite, de forma automática (princípio da saisine), a propriedade de todo o patrimônio dos herdeiros e legatários, nos termos 1.784 do Código Civil, englobando tanto os direitos e créditos como as obrigações e dívidas existente à data do óbito.
Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente.
A determinação das forças da herança deve levar em consideração o sentido econômico do acréscimo patrimonial.
A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.
Nota promissória.
A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.
O valor da nota promissória deve levar em consideração o seu valor real de mercado.
Nesse sentido, a avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.
Assim, essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.
Peculiaridades do caso concreto…
No caso, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.
STJ. REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024 (info 838).