Imunidade Tributária.
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos. É uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes.
Imunidade Tributária conferida a entidades beneficentes.
A imunidade Tributária conferida a entidades beneficentes está prevista no art. 195, §7º da CF. Perceba que, apesar o artigo falar em “isenção”, na verdade, se trata de uma imunidade.
CF, Art. 195, §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Portanto, são exigidos dois requisitos.
A entidade deve atender às exigências estabelecidas em lei.
A entidade deve ser beneficente de assistência social;
Requisito 1: Exigências estabelecidas em lei.
As exigências a que se refere o art. 195, §7º da CF estão no art. 14 do CTN. Deve a entidade:
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Requisito 2: A entidade deve ser beneficente de assistência social.
O segundo requisito pode ser provado através da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente.
Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS).
A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei nº 12.101/2009.
A emissão do CEBAS é ato declaratório.
Portanto, as Entidades possuem direito à imunidade tributária desde o dia em que preenchem os requisitos art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, e não desde o dia em que recebem o CEBAS.
Caso seja possível demonstrar que os requisitos foram preenchidos antes da emissão do CEBAS, haverá direito à imunidade tributária desde tal data.
Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014 (Info 535).
Não é possível condicionar a imunidade tributária à obtenção do CEBAS.
Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014 (Info 535).
O mesmo raciocínio é aplicado a decisão que reconhece que a entidade já não preenche os requisitos para a manutenção do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados.
STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/23 (info 777).