Exemplo Didático:
Imagine que João foi condenado por dois crimes diferentes: tráfico de drogas e roubo. No entanto, ele também foi condenado por um terceiro crime, que é o furto, em um processo separado.

João já cumpriu parte das penas e, próximo ao Natal, ele solicita o indulto natalino, que poderia extinguir as penas restantes de todos os seus crimes.

Porém, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, os crimes de tráfico de drogas e roubo são considerados delitos impeditivos, ou seja, crimes que impedem a concessão do indulto. Mesmo que o furto não seja um crime impeditivo, a existência das outras condenações impede que João receba o indulto.

João tem direito ao indulto natalino para extinguir suas penas?
Não, João não tem direito ao indulto natalino. Mesmo que ele tenha sido condenado por um crime que não impede o indulto (furto), suas condenações por tráfico de drogas e roubo, que são delitos impeditivos, impedem a concessão do benefício.

Está superado o entendimento anterior (AgRg no HC 856.053-SC).
A Corte de origem invocou fundamentos que estão em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que, superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente caso, em que o paciente foi condenado em ações penais diversas pelos delitos de tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, estes impeditivos da aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Entendimento superado: Para fins do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
STJ. AgRg no HC 856.053-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/11/2023, DJe 14/11/2023 (info extraordinário 16).

Sobre o tema, a Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, em 24/4/2024, modificou sua convicção para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando que os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.
STJ. AgRg no HC 835.685-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/5/2024, DJe 13/5/2024 (info 811).

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