Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial.
Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.

Isso porque os valores devidos ao condomínio são necessários para manter a utilidade do bem. Não importa se a dívida é anterior à decretação da falência ou ao pedido de recuperação.

A legislação pátria alçou a dívida condominial a uma posição de importância, porquanto o seu adimplemento é necessário para manter a higidez do imóvel. Basta dizer que é possível a penhora do bem de família se as dívidas decorrem de inadimplemento de taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel objeto da execução, nos termos do disposto no inc. IV do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Se o crédito extraconcursal não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão da lei de falências, a competência para proceder com os atos de alienação do bem é do Juízo da ação de cobrança.
STJ. AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024 (info 826).

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