Caso concreto adaptado.
A Empresa A celebrou contrato de importação de mercadoria junto a Empresa B, que, por sua vez, contratou seguro junto a Seguradora X.
A Empresa A não cumpriu sua parte no negócio celebrado, incorrendo em mora. Acionado o seguro, a Seguradora X indenizou a Empresa B.
A Seguradora X poderá cobrar os valores devidos pela Empresa A?
Sim. Trata-se do chamado “direito de regresso”. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada.
A Seguradora X, além do valor principal devido pela Empresa A, também poderá cobrar os juros moratórios?
Sim.
Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária.
Conforme fundamentado no voto vista do em. Ministro Luis Felipe Salomão, “os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um”.
Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido da tomadora, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos.
Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.
Ademais, é devida a incidência da taxa Selic na ação de cobrança de seguro-garantia.
Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). STJ. REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022 (info 762).