Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24/12/2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.
O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.

Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal. Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da CF. STF. Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021 (info 1035).

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