Foi deferida medida cautelar proibindo a elaboração, pelo Ministério da Justiça, de dossiê contendo fotos e dados pessoais de Policiais e Professores Antifascistas.
Em julho de 2020, a impressa noticiou que o Ministério da Justiça estaria investigando e elaborando dossiês sigilosos contra um grupo de servidores públicos autodenominados como integrantes do “movimento antifascismo”.
Diante da grave denúncia, de fato absolutamente grave e anti-republicano até mesmo para os baixos padrões brasileiros, o STF deferiu medida cautelar proibindo a elaboração dos dossiês.
O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se. STF. Plenário. ADPF 722 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19 e 20/8/2020 (Info 987).
Posteriormente, a cautelar foi confirmada…
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Utilização da máquina estatal para colheita de informações de servidores com postura contrária ao governo.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Controle externo do poder legislativo e do poder judiciário.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inconstitucionalidade dos atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se. STF. ADPF 722/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (info 1054).