Aposentadoria de ocupantes de cargos comissionados.
Até a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, aqueles que ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a teor do disposto no art. 40, § 13, da Constituição Federal.

O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 “preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional”.

A previsão do referido artigo:
a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior;
b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e
c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar.

Caso concreto.
José era servidor público comissionado, tendo integralizado o tempo necessário para se aposentar pelo regime próprio de previdência antes da edição de EC nº 20/1998. Ocorre que em janeiro de 1999, José foi exonerado do cargo e, só então, requereu a aposentadoria.

O requerimento foi negado sob a fundamentação de que para se valer da regra prevista no art. 3º, da EC 20/1998, José precisaria estar no cargo no momento do requerimento.

A negativa foi correta?
Não. Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria.

Assim, é irrelevante a informação de que o servidor teve cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sob pena de violação, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e 3º da EC n. 20/1998.
STJ. RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023 (info 769).

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