Contas de governo e contas de gestão.
Para entender a Tese de Repercussão Geral – Tema 835 do STF, bem como outras teses importantes para compreensão do julgado, é fundamental diferenciar entre contas de governo e contas de gestão. Ambas são analisadas no contexto da administração pública municipal, mas têm finalidades e naturezas distintas.

Contas de Governo: estão relacionadas a gestão política orçamentária do governo, tendo essa prestação de contas por escopo demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, relatando a situação financeira da respectiva unidade federativa
Contas de Gestão: correspondem às contas prestadas pelo agente público enquanto ordenador de despesa e responsável por dinheiros, bens e valores da Administração Pública. Analisa-se a execução de contratos, convênios, licitações, e outros atos que envolvem a movimentação de recursos públicos. O objetivo é avaliar a regularidade dos atos administrativos e a correta aplicação dos recursos públicos.

Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1287 ao caso julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa a parte, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.287-STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
STF. ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (info 1121).

No caso concreto, portanto, há um julgamento de contas de gestão. Isso ocorre porque a questão envolve a compra superfaturada de um terreno, o que se refere à execução de despesas e à administração dos recursos públicos. As contas de gestão são aquelas que dizem respeito aos atos do gestor público enquanto ordenador de despesas, responsável pela execução de contratos, convênios e licitações, entre outros.

O julgamento das contas anuais do prefeito (contas de governo) compete à Câmara Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 157-STF: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas é opinativo, cabendo a à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local.

Para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, tanto o julgamento das contas de governo quanto das de gestão depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.
Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 835-STF: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Tema n. 1.287/STF.
Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que:
Contas de governo: a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo.
Contas de gestão: a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura.

Vejamos:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.287-STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
STF. ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (info 1121).

Quando a análise dos atos de gestão do prefeito não estiver relacionado com inelegibilidade para fins de registro da candidatura, a aplicação de medida pelo Tribunal de Contas independe de posterior ratificação do poder legislativo.
Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta – mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos – a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).

A tese do Tema n. 1.287/STF, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.
STJ. RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024 (info 820).

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