#Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A concessão de aposentadoria é ato complexo.
Ato administrativo complexo é aquele que precisa da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos para ser formado.
No caso do ato de concessão da aposentaria, este só se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Prazo para análise pelo TCU.
O prazo para análise pelo TCU é de 5 anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
O termo Inicial do prazo de 5 anos é a data que o processo chega ao Tribunal de Contas.
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tal entendimento também vale na esfera estadual.
Portanto, no caso dos Estados, quem faz a análise é o TCE.
A Súmula Vinculante 3 possuía uma exceção.
Antes do julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), caso o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Mudança de entendimento.
Com o julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), caso o Tribunal de Contas não aprecie a legalidade do ato em até 5 anos, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, ainda que não tenha havido tal análise.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967).
O STJ adequou seu entendimento:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Auro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021 (info 687).
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STJ. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023 (info 790).
Presente caso.
No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas. Ademais, nos estritos limites do recurso especial não é possível verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal. Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral.
Assim, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procede-se o juízo de retratação conformando-se à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 445.
STJ. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023 (info 790).