Conceitos Necessários.
Intermediação Financeira: Intermediação financeira é a atividade pela qual as instituições financeiras captam recursos dos agentes superavitários (poupadores) e os emprestam aos agentes deficitários (tomadores), cobrando juros por essa operação.
Correspondentes Bancários: Correspondentes bancários são, geralmente, pessoas jurídicas contratadas pelas instituições financeiras para facilitar o atendimento aos clientes e a realização de serviços bancários. Essas atividades são regulamentadas pela Resolução CMN n. 3.954/2011, que estabelece as condições e responsabilidades das instituições financeiras em relação aos serviços prestados por seus correspondentes.
Exemplos: Banco Postal, Lotéricas…
PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): PIS e COFINS são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social). As regras para o cálculo e exclusões da base de cálculo estão previstas nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

Exemplo Didático
O Banco ABC contrata a Empresa XYZ como correspondente bancário para atender clientes em diversas localidades onde o banco não possui agências próprias. A Empresa XYZ realiza serviços como abertura de contas, pagamentos e recebimentos. Pelo serviço prestado, o Banco ABC paga comissões à Empresa XYZ.

O Banco ABC, ao calcular o seu faturamento, que será a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, decide deduzir as comissões pagas à Empresa XYZ, argumentando que essas despesas estão relacionadas à sua atividade de intermediação financeira.

Base de cálculo do PIS e a COFINS e possibilidade de deduções.
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.718/ 1998.

No caso de instituições financeiras poderão excluir ou deduzir as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Vejamos:
Lei nº 9.718/ 1998.
Art. 3º, § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:
I. no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

O Banco ABC pode deduzir as comissões pagas à Empresa XYZ da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS?
Não. Isso porque as despesas que podem ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos são aquelas que diretamente estão relacionadas com a intermediação financeira, a qual, por sua vez, é relação que ocorre entre a instituição financeira e o terceiro, e não entre aquela (instituição) e o correspondente

O valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, na verdade, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição bancária de se valer daqueles (os correspondentes) como um meio de prestar a atividade de intermediação financeira, optando por contratá-los em substituição à admissão direta de empregados e à expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios.

Essas últimas despesas, portanto, servem para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, pelo que não se trata de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Por isso, não podem (tais despesas) ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si.
STJ. AREsp 2.001.082-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (info 817).

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